Minicursos
Dia 11/05/2016 - MINICURSO 1: Música e Festa popular em Rousseau
Ministrante: Profª Drª Jacira de Freitas
UNIFESP - Universidade Federal de São Paulo
RESUMO: O minicurso apresenta desde as primeiras incursões de Rousseau no mundo musical, sua produção teórica e artística até a forma acabada de suas concepções musicais para demonstrar a lógica que perpassa suas teorias políticas. Será apresentada, em todos os seus desdobramentos, a noção de festa popular, elemento essencial para a articulação entre a estética e a política no pensamento do filósofo.
Dia 12/05/2016 - MINICURSO 2: Jean-Jacques Rousseau e a noção de piedade: primeiro direito natural?
Ministrante: Profª Drª Maria Constança Peres Pissarra
PUC/SP – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
RESUMO: Para Rousseau, no estado de natureza, o homem é regulado por dois princípios, o amor de si e a piedade, ou seja, o pensador genebrino estabelece os fundamentos da moral antes mesmo do concurso da razão e da sociedade. Dotado de uma comiseração natural, o homem nesse estado não histórico é bom porque inspirado por uma máxima da bondade natural como afirma no Discurso sobre a origem da desigualdade: “Faz teu bem com o menor mal possível ao outro”. Assim, esse sentimento natural é “a causa da repugnância que todo homem experimenta ao fazer o mal”, ou seja, não são as máximas da educação que fazem do homem um ser moral, mas um sentimento que fala ao coração de todos os homens e, portanto, fundador de uma moral natural independente das culturas, das épocas e da educação. A proposta deste mini curso é ao mesmo tempo indagar se para Rousseau a piedade é um direito natural e se ao fundar a moralidade em um sentimento dela retira qualquer pretensão de universalidade.
Dia 13/05/2016 - MINICURSO 3: O contrato social e a autoridade política
Ministrante: Prof. Dr. Luiz Felipe Netto de Andrade e Silva Sahd
UFC - Universidade Federal do Ceará
RESUMO: A obrigação recíproca introduz a ideia da convenção legítima da política. A convenção legítima produz o fenômeno da obediência, mas por meio da crítica dos primeiros capítulos do Contrato Social, Rousseau opõe duas fontes da obediência política. Na primeira, a obediência é um ato de necessidade. A fonte da obediência é a força e o ato de força contradiz a liberdade humana. Rousseau distingue a submissão e a obediência: “Haverá sempre uma grande diferença entre submeter uma multitude e reger uma sociedade” (CS, I, 5, OC, III, p. 359). Esta distinção passa por uma obediência política que resulta, não de um ato de necessidade, mas de vontade, de uma decisão da liberdade humana. A identidade da obediência e da liberdade é a essência da autoridade política: “a essência do corpo político está no acordo da obediência e da liberdade, e estes termos súdito e soberano são correlações idênticas cuja ideia se reúne sob o único termo de Cidadão” (CS, III, 13, OC, III, p. 427). Tal tese, que circunscreve a obediência legítima, opõe-se à convenção política que estipula de uma parte uma autoridade absoluta e da outra uma obediência sem limites. A definição legítima da obediência é o resultado da vontade e, tal obediência, é um ato recíproco de todos os homens, produz a obrigação mútua de todos os participantes do poder político. A mutualidade inscreve, no âmbito da política de Rousseau, a sua recusa em fundar a obediência política na dissimetria entre os que fazem a lei e aqueles que se submetem à sua obediência: o cidadão não pode obedecer se não pertencer à economia do poder.